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Estados podem autorizar farmácias e drogarias a vender artigos de conveniência.

  • Foto do escritor: Jesus Brito
    Jesus Brito
  • 29 de jul. de 2019
  • 3 min de leitura


O STF decidiu que a lei que permite a venda de artigos de conveniência em farmácia e drogarias é CONSTITUCIONAL, pois esse assunto não envolve a proteção à saúde, e sim trata-se de norma que faz alusão ao comércio, o que é de competência dos estados.

O fato de a venda de medicamentos só poder ser feita em farmácias não quer dizer que esses estabelecimentos estão proibidos de vender outros produtos. Portanto, os estados podem editar leis suplementares às normas federais que regulamentam o funcionamento das drogarias do país.

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, considerou constitucional lei estadual do Acre que autoriza farmácias a vender cartões telefônicos, bebidas lácteas, cereais, chocolates, biscoitos e também a receber pagamentos de contas de luz, água, telefone e de boletos em geral. O voto foi seguido pelo Plenário da corte por unanimidade.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei 2.149/2009 do Estado do Acre é constitucional. Essa norma permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, mas foi contestada pelo procurador-geral da República por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954.

Marco Aurélio afirma que a lei do Acre não regulamenta a proteção à saúde ou a venda de remédios. Apenas amplia o rol de produtos não relacionados à saúde que podem ser vendidos pelas farmácias no estado. Ele aponta dois motivos principais: “Primeiro, porque a norma impugnada não cuida de proteção e defesa da saúde, e sim de local de venda de certos produtos; segundo, porquanto, ainda que se entenda existente disciplina relativa à saúde, esta se deu no campo suplementar, descabendo cogitar da edição de normas gerais pelo estado do Acre”.

De acordo com o ministro, “ao autorizar a venda de ‘artigos de conveniência’ por farmácias”, o estado do Acre nada falou sobre saúde, “e sim acerca do comércio local”.

Voto

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que “autorizar a venda de produtos lícitos, de consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias não atrai a aplicação dessa regra de competência legislativa para legislar sobre a saúde”. Isso porque, no entendimento do relator, a lei do Estado do Acre trata de comércio e não de saúde e, portanto, não invadiu competência da União.

“Ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o comércio local”, afirmou o relator ao destacar que, no caso da inexistência de norma específica, “remanesce a competência estadual para legislar sobre o tema”, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio ainda acrescentou que a União, por meio da Lei 5.991/73, regulamentada pelo Decreto 74.170, estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, “nada dispondo acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias”.

Em relação à resolução da Anvisa, ele discorreu que as agências reguladoras, como autarquias especializadas, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita e podem regulamentar, mas não podem normatizar. Segundo ele, a Anvisa tem atuação regulatória, mas isso não a torna “titular de atribuição tipicamente legislativa de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais”. “Não há, portanto, incompatibilidade da norma impugnada com o comando constitucional que confere à União o poder legislativo quanto às normas gerais”, destacou.

Proteção à saúde

Em seu voto, o relator ainda afirmou que o MPF pretende impor restrições à atividade comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população em geral e, em particular, daqueles que vierem a adquirir medicamentos e produtos farmacêuticos nesses estabelecimentos para evitar a automedicação.

Para o relator, essa medida seria desproporcional por promover “desvantagens que superam em muito eventuais vantagens”. Ele citou como uma das vantagens o horário ampliado que drogarias e farmácias ficam abertas.

“Não há implicação lógica entre a proibição da venda de produtos de conveniência e a prevenção do uso indiscriminado de medicamentos. Inexiste qualquer suporte empírico capaz de legitimar a pretensão do requerente”, afirmou ele ao lembrar de outros meios menos onerosos para se prevenir a automedicação como o controle de venda de remédios mediante receita médica, políticas de informações e campanhas de conscientização.

Fontes: ConJur e JusBrasil

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